A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe indenização securitária quando o segurado permanece inadimplente por longo período, mesmo sem notificação prévia da seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro tinha vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas previstas, ficando inadimplente por 23 meses antes do sinistro ocorrido em 2019.
Embora a primeira instância tenha rejeitado a ação de cobrança, o tribunal de segunda instância reformou a decisão com base na Súmula 616 do STJ, que exige notificação prévia ao segurado em caso de atraso. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da boa-fé contratual e a gravidade da inadimplência prevalecem nesses casos. Segundo ela, permitir a aplicação da súmula em um cenário de descumprimento contratual tão prolongado comprometeria o equilíbrio e a confiança entre as partes.
A decisão reafirma que, em situações de inadimplência substancial, o contexto do contrato e a duração do atraso podem justificar o afastamento da Súmula 616, resguardando o princípio da boa-fé e rejeitando a indenização.