A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro-garantia para pagamento de crédito tributário deve seguir a vigência da apólice, independentemente do prazo do contrato principal. Com isso, a cobertura se mantém válida mesmo após a lavratura do auto de infração.
CASO ANALISADO
O julgamento atendeu ao recurso do estado de São Paulo contra uma produtora de suco de laranja, que havia contratado um seguro-garantia para garantir um débito fiscal e viabilizar sua inclusão em um regime especial de apropriação de crédito acumulado de ICMS.
A empresa descumpriu normas durante esse período, levando à lavratura do auto de infração e à configuração do sinistro. A Fazenda Pública entrou com ação para cobrar a indenização de R$ 11,2 milhões, mas a 1ª instância negou o pedido, alegando que o débito estava suspenso por recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. O TJ-SP manteve a decisão.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a cobertura do seguro-garantia não pode estar vinculada apenas ao contrato principal. Ele argumentou que, se uma infração ocorresse no último dia do regime especial, impedir a lavratura do auto de infração no dia seguinte inviabilizaria a cobertura securitária.
A decisão se baseou na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que reforça que a indenização deve considerar o período de vigência da apólice e a boa-fé contratual.
Além disso, o ministro esclareceu que, embora o recurso administrativo suspenda a exigibilidade do crédito tributário, ele não extingue a ação judicial, apenas paralisa seu andamento até que haja uma definição administrativa.
Com a decisão do STJ, a cobrança do seguro-garantia poderá ser mantida mesmo após o fim do contrato principal, desde que o sinistro tenha ocorrido dentro do prazo da apólice.