A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não autoriza a penhora de benefícios previdenciários para quitar honorários advocatícios, mesmo que estes sejam fruto de atuação que garantiu a concessão do próprio benefício.
O caso teve início com uma execução de título extrajudicial movida por uma sociedade de advogados, que buscava receber os honorários contratuais decorrentes de sua atuação em uma ação previdenciária. O pedido de penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria do cliente foi rejeitado pelas instâncias inferiores, que apontaram que a medida comprometeria a subsistência do aposentado e não se enquadrava na exceção do CPC.
No julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários deve ser respeitada, pois esses valores têm natureza alimentar e são protegidos por lei. Segundo a ministra, o advogado presta serviços jurídicos, mas não entrega o benefício previdenciário como contraprestação, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no artigo 833.
Além disso, Andrighi ressaltou que a relação jurídica do benefício é exclusivamente entre o cliente e o INSS, e a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva. “Não há enriquecimento sem causa quando se protege o mínimo necessário à sobrevivência do aposentado”, concluiu a relatora.