A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a simples presença de pessoas em uma região conhecida pelo tráfico de drogas não autoriza a invasão de domicílio sem mandado judicial. Com esse entendimento, a corte anulou provas obtidas ilegalmente contra um homem condenado por tráfico e determinou sua absolvição.
INVASÃO ILEGAL E NULIDADE DAS PROVAS
O caso envolveu uma abordagem policial em uma área de venda de drogas no Rio Grande do Sul. Durante a madrugada, policiais observaram uma suposta movimentação típica do tráfico e invadiram um imóvel, onde apreenderam entorpecentes.
A Defensoria Pública contestou a ação, argumentando que não havia justificativa para a entrada no domicílio sem autorização judicial. O STJ acatou o pedido e declarou as provas ilícitas, seguindo a posição consolidada da corte. Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, os agentes deveriam ter feito campana e reunido elementos que justificassem a busca, sem violar a inviolabilidade do lar.
O STJ já firmou entendimento de que abordagens motivadas por denúncia anônima, atitude suspeita ou a simples reputação do investigado como traficante não são suficientes para autorizar a invasão domiciliar. A corte também considera ilícita a entrada baseada em fatores como fuga do suspeito, autorização de terceiros para acesso à residência ou uso de cães farejadores sem outros indícios concretos.
Por outro lado, o tribunal entende que a entrada policial pode ser válida quando há consentimento do morador, flagrante de crime dentro do imóvel ou situações como disparo de arma de fogo na residência. Contudo, o caso julgado reforça a necessidade de respeitar o devido processo legal antes de invadir um domicílio.