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STJ: Bloqueio de bens interrompe prescrição intercorrente

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o simples bloqueio de bens via Sisbajud ou a indisponibilidade registrada na CNIB são suficientes para interromper a prescrição intercorrente em execuções fiscais. A decisão foi tomada ao rejeitar um recurso que questionava a validade dessa medida.

ENTENDA O CASO

O recurso foi interposto por um contribuinte contra decisão que manteve a execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte no valor de R$ 173.683,81, referente a débitos tributários de ISSQN. O executado alegou que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, pois o bloqueio de bens não equivaleria a uma penhora formalizada.

Além disso, questionou a validade da citação por aviso de recebimento (AR), alegando que o documento foi assinado por terceiro e não por ele.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à eficácia do bloqueio patrimonial para impedir a prescrição. O tribunal entende que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do executado é suficiente para interromper a prescrição, independentemente de conversão em penhora definitiva.

Sobre a citação, o STJ rejeitou o argumento do recorrente e reforçou que, em processos de execução fiscal, basta comprovar que a correspondência foi entregue no endereço correto, não sendo necessário que o próprio executado assine o aviso de recebimento.

Com isso, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi mantida, garantindo a continuidade da execução fiscal e afastando a prescrição intercorrente.

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