Nesta quarta-feira (11), a 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime e sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.284), que a proibição do reexame necessário não alcança as sentenças de improcedência ou de extinção proferidas antes da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).
A turma fixou a seguinte tese:
“A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, § 19, inciso IV, combinado com o artigo 17-C, § 3º, da lei de improbidade administrativa, com redação dada pela lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da lei 14.230/2021.”
Até a decisão proferida nesta data, todos os processos relacionados ao tema, nos quais houve a apresentação de recurso especial ou agravo em recurso especial — inclusive no âmbito do STJ — permaneciam suspensos.
APROPRIAÇÃO
Sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, o caso envolve os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, que foram submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para julgamento.
No REsp 2.117.355, o Ministério Público de Minas Gerais questiona decisão do Tribunal de Justiça que afastou o reexame necessário de sentença proferida sete meses antes da entrada em vigor da Lei 14.230/21, fundamentando-se no artigo 14 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso.
Ao votar pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos já havia afirmado que “a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/15, especialmente diante da divergência entre o acórdão recorrido e decisões do STJ sobre o tema, conforme destacado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas”.
TEMPUS REGIT ACTUM
Ao longo da sessão desta quarta-feira, o relator afirmou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do isolamento dos atos processuais, conhecida como tempus regit actum.
“A jurisprudência dessa corte superior é interativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, que orienta as regras do direito temporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de irregularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.”
Sendo assim, de acordo com o ministro, os atos jurídicos se regem conforme a legislação vigente no momento em que ocorreram, de modo que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela nova redação da lei de improbidade administrativa, não deve ser aplicável a sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor.
Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator.