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STF suspende regra da Reforma da Previdência que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis homens e mulheres

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a norma da Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19) que equiparava os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial entre homens e mulheres nas Polícias Civil e Federal. A decisão foi concedida em caráter liminar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), e será analisada pelo plenário do STF.

A regra questionada impõe que tanto homens quanto mulheres policiais devem cumprir os mesmos requisitos para aposentadoria: idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição, e 25 anos de efetivo exercício no cargo policial. No entanto, a Adepol argumenta que a expressão “para ambos os sexos” viola o princípio da igualdade ao desconsiderar as diferenças de gênero.

O ministro Flávio Dino sustentou que a Reforma da Previdência, ao não conceder um redutor de tempo para as mulheres policiais, desrespeita o modelo estabelecido pela Constituição de 1988, que prevê critérios diferenciados de aposentadoria para promover a igualdade de gênero. Ele lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que medidas protetivas para as mulheres são permitidas no mercado de trabalho, e que a reforma retirou essa proteção das policiais civis e federais, apesar de mantê-la para outros servidores públicos.

Com a suspensão da regra, o Congresso Nacional deverá criar uma nova legislação para corrigir essa inconstitucionalidade. Até que isso ocorra, a decisão de Dino garante que as mulheres policiais civis e federais tenham um redutor de três anos nos requisitos de aposentadoria, restabelecendo a diferenciação de gênero.

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