O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que não incide ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, mas destacou que essa regra só vale a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão foi tomada de forma unânime no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, com repercussão geral reconhecida.
MUDANÇA DOS EFEITOS
O STF já havia consolidado esse entendimento no Tema 1099, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885. No entanto, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, a Corte decidiu que a vigência da regra começaria apenas em 2024, com exceção dos processos que já estavam em andamento antes da decisão.
O Estado de São Paulo, autor do recurso, questionava um julgamento do Tribunal de Justiça local, que aplicou a isenção do ICMS antes do prazo determinado pelo STF.
SEGURANÇA JURÍDICA E EQUILÍBRIO FISCAL
Ao votar pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, enfatizou que ignorar a modulação dos efeitos decidida na ADC 49 violaria a autoridade das decisões do STF e comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal.
TESE FIXADA
O Supremo fixou a seguinte tese com efeito vinculante para casos semelhantes:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”