O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os honorários advocatícios possuem preferência sobre créditos tributários, equiparando-se aos créditos trabalhistas. A decisão foi tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220), concluído em 28 de março.
ENTENDIMENTO DO STF
A controvérsia girava em torno do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), que assegura a preferência dos honorários advocatícios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia considerado a regra inconstitucional, argumentando que a matéria deveria ser tratada por lei complementar, conforme prevê o Código Tributário Nacional (CTN).
O STF, no entanto, validou o dispositivo do CPC, destacando a natureza alimentar dos honorários. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a norma não interfere na competência do legislador complementar, mas apenas aplica ao processo civil um privilégio já reconhecido para créditos trabalhistas.
MAIORIA A FAVOR DA TESE
O voto de Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
A tese de repercussão geral fixada foi:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”