A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma sentença que reconhecia vínculo empregatício entre um motorista e uma empresa de transporte, entendendo que a relação configurava prestação de serviços firmada por pessoa jurídica. A decisão valida a forma contratual adotada e segue precedentes estabelecidos pela Corte.
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista, que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício entre 2021 e 2024. Ele argumentava que, apesar de formalmente contratado como prestador de serviços autônomo, as condições de trabalho caracterizavam relação de emprego. A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido, declarando o vínculo empregatício e determinando o pagamento de verbas trabalhistas.
A empresa recorreu ao STF, alegando afronta a precedentes como a ADPF 324, a ADC 48 e o Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252). Afirmou que o contrato com o motorista seguia a Lei 11.442/07, que regula o transporte de cargas por autônomos, e era de natureza comercial, não trabalhista. Também destacou que o reconhecimento do vínculo ignorava a licitude de formas organizacionais alternativas, como a terceirização.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a sentença violava os entendimentos fixados pelo STF sobre a liberdade de organização empresarial e a terceirização. Citando a ADPF 324, reafirmou que é lícita a terceirização de qualquer atividade, sem configurar relação de emprego entre contratante e contratado. A ministra também destacou que a relação entre o motorista e a empresa estava amparada pelos requisitos legais da Lei 11.442/07, que regula o trabalho autônomo.
A ministra determinou que uma nova sentença seja proferida pela vara trabalhista, observando os precedentes vinculantes do Supremo. A decisão reforça a validade das relações contratuais alternativas e reafirma o entendimento do STF quanto à licitude da terceirização e da prestação de serviços autônomos.