A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar o caso envolvendo a divulgação de mensagens discriminatórias contra o povo judeu no Facebook, devido à potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista é acessível no exterior.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, “diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional”. A decisão tratou de um conflito de competência entre o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
O caso teve início em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo de usuários do Facebook relacionados a crimes de divulgação de conteúdo racista na página “Hitler da Depressão – a todo gás”. O Ministério Público de Minas Gerais, após investigações, concluiu que o crime se consumou em Curitiba e solicitou a transferência do processo para lá. Em 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba suscitou o conflito no STJ, alegando tratar-se de um caso federal, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que discutiu a internacionalidade de publicações na internet.
O ministro Paciornik ressaltou que o conteúdo discriminatório contra o povo judeu, ao contrário de uma ofensa a uma pessoa específica, é um crime de repercussão maior e com efeitos que podem ultrapassar fronteiras. A investigação revelou que as postagens partiram de Curitiba, e Paciornik reforçou que, apesar do entendimento sobre a internacionalidade de crimes relacionados à pornografia infantil no STF, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao racismo, uma vez que as postagens têm potencial de atingir o público internacional.
Diante desse contexto, o ministro explicou que a competência da Justiça Federal é reconhecida, pois o Brasil é signatário de convenções internacionais sobre o combate ao racismo, e as mensagens postadas, ao utilizar uma plataforma de ampla visibilidade, podem ter produzido efeitos no exterior. Ele concluiu afirmando que a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária de Curitiba, já que o crime se consumou no município e a divulgação foi realizada em meio de comunicação com alcance global.
Por fim, o relator observou que, dado o caráter singular do caso, seria necessário fixar a competência de um juízo federal de Curitiba, afastando a participação do juízo estadual no processo.