O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial. O julgamento, concluído no último dia 8 de agosto, rejeitou um recurso de associações da categoria que buscavam equiparar seus benefícios previdenciários aos de outras carreiras de segurança pública.
A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que destacou que a reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um rol taxativo de profissões com direito a aposentadoria especial. A lista inclui policiais civis, federais, rodoviários e ferroviários federais, além de agentes penitenciários e socioeducativos, mas não menciona os guardas municipais.
As associações argumentavam que decisões recentes do STF, como o reconhecimento de que as guardas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e podem exercer atividades de policiamento ostensivo, justificariam a extensão do benefício. No entanto, o relator afirmou que essas mudanças não alteram o fato de que a Constituição, após a reforma, limitou expressamente as categorias com acesso à aposentadoria especial.
Gilmar Mendes também ressaltou que a concessão do benefício exigiria fonte de custeio, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, e que as atividades das guardas municipais não são idênticas às das polícias. O STF já havia invalidado tentativas de estados como Mato Grosso e Rondônia de ampliar a lista de carreiras com direito à aposentadoria especial.
O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, votando a favor do pedido das guardas municipais. Ele argumentou que, uma vez integradas ao Susp, essas categorias realizam atividades de risco comparáveis às de outras forças de segurança, o que justificaria o benefício. Moraes sugeriu que, até a criação de normas específicas pelos municípios, fosse aplicada a legislação previdenciária dos policiais civis.
A decisão do STF mantém o entendimento consolidado desde 2018, quando o tribunal negou pela primeira vez o direito à aposentadoria especial para guardas municipais. O caso teve repercussão geral, o que significa que a conclusão vale para todos os processos semelhantes no país.
Com informações do Consultor Jurídico