O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, que planos de saúde devem reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos realizados a seus beneficiários. A decisão foi motivada por recurso da Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, contra ações movidas pela Itaipu Binacional contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a União.
A Itaipu contestava a obrigatoriedade de ressarcir o SUS, argumentando que oferece gratuitamente o Plano de Assistência Médica e Odontológica (PAMHO) a seus colaboradores, conforme acordo entre Brasil e Paraguai. Além disso, a empresa solicitava a anulação de decisões administrativas da ANS e das Guias de Recolhimento da União (GRUs) emitidas.
Inicialmente, as ações resultaram em sentenças favoráveis à Itaipu, mas o recurso da AGU reverteu a decisão. A Procuradoria defendeu que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação legal, estabelecida pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/98, aplicável a todas as operadoras de planos de saúde, inclusive as de autogestão e sem fins lucrativos.
Para o procurador federal Alexandre Hideo Wenichi, que atuou no caso, a regra de ressarcimento evita que os custos de atendimento de beneficiários de planos de saúde sejam suportados pelo SUS, garantindo que as operadoras arquem com os gastos e não se beneficiem de subsídios indiretos do sistema público. Wenichi também destacou que a cobrança é justificada pelo princípio da solidariedade e pela função regulatória do Estado em evitar práticas comerciais prejudiciais à saúde pública.
A decisão do TRF-4, segundo a AGU, também evita um impacto financeiro estimado em dezenas de milhões de reais ao SUS, ao assegurar a aplicação do artigo 32 da Lei 9.656/98 à Itaipu Binacional. Essa medida reforça o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS, mesmo para entidades de autogestão.