Em sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da última terça-feira (22/10), foram aprovados dois atos normativos que impactam diretamente o exercício profissional dos advogados sem que houvesse a participação de representantes da advocacia no processo, já que as duas cadeiras destinadas à OAB no CNJ ainda estão vagas. As pautas foram apreciadas sem que constassem da pauta de julgamento, gerando surpresa e impedindo os necessários e habituais debates no Plenário.
O primeiro é uma resolução que permite a inclusão no plenário virtual de todos os recursos e ações nos tribunais. O segundo, por sua vez, abrange o conceito de litigância abusiva, dando aos magistrados poderes para exigir apresentação de documentos complementares para o recebimento de ações, podendo, ainda, extinguir, de plano, demandas consideradas abusivas.
Em 17 de outubro, a OAB encaminhou ofício ao presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, solicitando a suspensão dos efeitos dos processos de interesse da advocacia e retorno do debate quando seus representantes voltassem a ocupar as cadeiras no Conselho, que estão vagas à espera da deliberação do Senado Federal. “A presença dos conselheiros indicados pela OAB é essencial para garantir a plena participação nos debates e nas deliberações”, destaca o documento assinado pelo presidente do CFOAB, José Alberto Simonetti. Porém, o requerimento não foi levado em consideração.
O Conselho Federal da OAB apresentará ao CNJ pedido de suspensão dos efeitos dos dois atos normativos, votados sem a composição plena do colegiado. Na nova solicitação, a OAB pedirá que as matérias sejam novamente discutidas e deliberadas, com a participação dos representantes da entidade no Plenário.
PLENÁRIO VIRTUAL
Sobre a resolução que trata do plenário virtual, a previsão contida no artigo 2º, ao estabelecer que “todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico”, representa supressão grave do direito de ampla defesa nos Tribunais, notadamente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como a liberdade.
De igual forma, a previsão do artigo 8º, de que a indicação pela parte para retirada do plenário virtual e inclusão no plenário presencial ficará sujeita à decisão discricionária do relator, retira do jurisdicionado, no entendimento da OAB, o direito de ver seu caso julgado presencialmente, com a possibilidade de uso da tribuna para sustentação oral síncrona e realização dos debates.
Segundo a Ordem, o texto ainda estabelece medidas diversas das aprovadas na Recomendação 132/2022, que contou com ampla discussão – inclusive com representantes da advocacia – e aprovação no Plenário do CNJ.
LITIGÂNCIA ABUSIVA
A OAB destaca que a recomendação sobre litigância abusiva foi aprovada enquanto tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um debate judicial inconcluso sobre o mesmo tema, no Recurso Especial (REsp) 2.021.665 (tema 1.198), o que torna a medida precipitada. Este processo inclui audiência pública com ampla participação social, considerada essencial pela OAB para a formulação de uma solução justa.
De acordo com o Conselho Federal, a resolução chama a atenção pelo detalhamento de 45 situações que, segundo o CNJ, conduziriam à exigência de documentos e medidas complementares por quem acessa a Justiça. Portanto, o texto acarreta comprometimento do direito constitucional de acesso à Justiça, já que consta no elenco de situações citadas um tratamento generalizado, que coloca os jurisdicionados na condição de suspeitos de promoverem demandas abusivas, especialmente em questões relativas a relações de consumo e Direito Previdenciário – matérias que comumente afetam a população vulnerável.
Por fim, o CFOAB esclarece que a fiscalização do exercício profissional da advocacia compete, por determinação legal, à Ordem. Desta forma, não é possível estabelecer uma presunção, baseada em conceitos genéricos sobre a atuação abusiva em demandas de massa. O resultado, traria, inclusive, morosidade, inibição de acesso à Justiça e encarecimento dos custos para que esse acesso ocorra.