A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou uma rede de lojas esportivas a pagar R$ 20 mil em danos morais a um ex-vendedor vítima de intolerância religiosa. O trabalhador, adepto da umbanda, foi proibido de usar colares de miçangas que representavam seus entes protetores.
O caso ocorreu quando um supervisor da franquia orientou o gerente da loja a proibir o uso dos adereços religiosos, sugerindo que o funcionário os escondesse no bolso. O vendedor se recusou e pediu a rescisão indireta do contrato, alegando violação de sua liberdade religiosa.
Em primeira instância, a Justiça negou o pedido ao entender que a proibição visava apenas padronizar o uniforme. No TRT, a relatora desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu aplicou o Protocolo do CNJ para julgamentos com perspectiva antidiscriminatória e concluiu que houve preconceito.
A magistrada destacou que o depoimento do supervisor – que afirmou não haver problemas com correntes “normais” – revelou tratamento diferenciado para adereços de matriz africana. A decisão considerou que a conduta da empresa reproduziu estigmatização contra religiões afro-brasileiras.
A indenização de R$ 20 mil foi fixada considerando a gravidade da violação aos direitos do trabalhador. O TRT manteve o entendimento de que a liberdade religiosa está garantida pela Constituição e por acordos internacionais.
Fonte: TRT-9