A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que rejeitou pedido de pensão alimentícia para um cão de estimação formulado por uma mulher após separação conjugal. O animal havia sido adquirido durante o relacionamento e ficou sob os cuidados da ex-mulher após o divórcio.
A autora do recurso alegou dificuldades financeiras para arcar sozinha com todas as despesas necessárias ao bem-estar do animal. A relatora do caso, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, reconheceu que os animais merecem proteção jurídica e possuem importância afetiva nas relações humanas, mas destacou que não podem ser considerados sujeitos de direito.
“As despesas com a manutenção de animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de responsabilidade exclusiva da apelante, que detém a posse do animal”, afirmou a magistrada em seu voto. O colegiado ressaltou que as regras de pensão alimentícia do Direito de Família não podem ser aplicadas por analogia a animais de estimação.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo, que votaram unanimemente pela manutenção da decisão anterior. O processo tramitou sob o número 1033463-97.2023.8.26.0554.