A 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a demissão discriminatória de uma auxiliar de limpeza haitiana contratada por empresa terceirizada para atuar em um abrigo de menores administrado por fundação estadual. A juíza Márcia Padula Mucenic condenou a fundação e a empregadora ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e ao dobro das verbas rescisórias desde a dispensa até a data da sentença, totalizando cerca de R$ 40 mil.
As provas colhidas no processo demonstraram que a demissão ocorreu a pedido da fundação, sem justificativa relacionada ao desempenho da trabalhadora. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era assídua e não havia registros de advertências ou reclamações sobre seu trabalho. A fundação e a empresa terceirizada alegaram que a rescisão decorreu do término do contrato por prazo determinado e que outras funcionárias também foram dispensadas na mesma época, argumento que não foi comprovado nos autos.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a Administração Pública deve fundamentar adequadamente a dispensa de trabalhadores terceirizados, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade. “A tomadora dos serviços só poderia requerer a substituição de trabalhadores mediante motivação justa e fundamentada na má prestação de serviços”, afirmou a juíza, acrescentando que caberia à empresa contratada avaliar a procedência do pedido antes de acatá-lo.
O caso foi analisado com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ (2024). A sentença ressaltou o racismo estrutural na sociedade brasileira e a vulnerabilidade agravada quando fatores discriminatórios se interseccionam. “A autora é mulher, negra e estrangeira, estando sujeita a discriminações de gênero, raça e origem”, observou a juíza, caracterizando a demissão como prática discriminatória.
As rés recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A sentença mantém o entendimento de que empresas tomadoras de serviços e contratadas respondem solidariamente por danos decorrentes de dispensa discriminatória.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS)