A 1ª Vara Cível de São Vicente/SP condenou um homem que se utilizava de documentos falsificados de terceiros para abrir contas bancárias e contratar produtos financeiros em nome das vítimas. A decisão, proferida pelo juiz Leandro de Paula Martins Constant, acolheu os pedidos de indenização por dano material apresentados pela instituição financeira.
Conforme os registros do processo, o réu, que já era cliente do banco, empregou identidades falsas para criar novas contas. Por meio dessas contas fraudulentas, ele conseguiu obter empréstimos consignados, limites de cartão de crédito e cheque especial.
Assim que as fraudes foram descobertas, o banco agiu prontamente, cancelando os descontos e estornando os débitos indevidos registrados em nome das vítimas.
O réu não apresentou defesa dentro do prazo legal. Diante disso, foi nomeado um curador especial que, então, apresentou uma contestação baseada na negativa geral dos fatos.
Apesar da contestação genérica, o juiz considerou a documentação apresentada pelo banco como suficiente para comprovar o ilícito. Entre os elementos que embasaram a decisão, destacam-se os contratos e os registros das movimentações financeiras fraudulentas.
Em sua sentença, o magistrado ressaltou o enriquecimento ilícito do réu em detrimento de terceiros. A condenação foi fundamentada no Artigo 884 do Código Civil, que estabelece a obrigação de restituição nos casos em que há obtenção de vantagem indevida sem causa legítima.
O homem foi ainda sentenciado ao pagamento do valor integral solicitado na petição inicial, que deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros.