O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela exclusão de três herdeiros do polo passivo de uma execução trabalhista, ao reconhecer que não há responsabilidade sucessória quando o sócio da empresa faleceu antes do início da ação judicial. A decisão impede que os herdeiros sejam responsabilizados por dívidas trabalhistas inexistentes à época do falecimento.
Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Arion Mazurkevic, o antigo sócio das empresas executadas morreu em julho de 2015, enquanto a ação trabalhista principal só foi ajuizada em novembro de 2016. Para o TRT, como não houve citação válida do falecido nem inclusão formal do espólio no processo, não se pode configurar sucessão nem responsabilidade dos herdeiros.
SEM DÍVIDA, SEM RESPONSABILIDADE
Os herdeiros haviam sido incluídos na execução sob o argumento de que teriam recebido parte do patrimônio do falecido em partilha. No entanto, o Tribunal afirmou que a inexistência de obrigações judiciais no momento do óbito impede a responsabilização posterior do patrimônio herdado.
Com base nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil e na própria jurisprudência da Corte, a decisão reforça que só há sucessão processual quando há citação válida ou quando o espólio é incluído formalmente na ação — o que não ocorreu neste caso.
Dessa forma, ficou também prejudicado o agravo do exequente, que buscava incluir as cotas sociais nas empresas como parte da herança dos herdeiros.