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Fachin defende que simples declaração de pobreza é suficiente para acesso a justiça gratuita

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O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (27) a favor do reconhecimento da autodeclaração de insuficiência de recursos como meio válido para concessão da Justiça gratuita a quem recebe até 40% do teto da Previdência Social — cerca de R$ 3,3 mil mensais. No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O debate gira em torno da interpretação da reforma trabalhista de 2017, que inseriu critérios para o benefício da gratuidade de Justiça, sem detalhar os meios de comprovação da condição econômica dos requerentes.

A ação em discussão foi iniciada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade, por sua vez, argumenta que a Justiça gratuita deve ser concedida apenas a quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que hoje se aproxima de R$ 8,2 mil por mês.

Com a reforma trabalhista implementada em 2017, a CLT passou a prever a concessão da Justiça gratuita. O benefício é destinado a quem recebe salário igual ou abaixo do limite estabelecido, contanto que se comprove a “insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo”.

A principal questão em debate no Supremo Tribunal Federal é se a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para garantir a gratuidade na Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, já estabelece que essa alegação é considerada verdadeira por presunção.

Contrariando essa perspectiva, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) argumenta que a simples declaração não é o bastante. No entanto, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também de 2017, apresenta um entendimento oposto. Recentemente, no final do ano passado, o Pleno do TST reafirmou sua posição sobre o tema.

A Consif, como autora da ação, apontou para decisões anteriores que desconsideraram partes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aplicaram as normas do CPC e a súmula do TST.

VOTO DO RELATOR

Fachin, ministro relator do caso, avalia que as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista são, de fato, constitucionais. No entanto, ele enfatizou que a norma do Código de Processo Civil (CPC) também se aplica ao âmbito da Justiça do Trabalho, validando, assim, o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o ministro, a reforma trabalhista trouxe uma exigência objetiva para a comprovação da insuficiência de recursos, “mas não tratou da forma desta comprovação, nem tampouco vedou a autodeclaração”.

Para Fachin, as alterações não anularam a presunção de veracidade da autodeclaração. Em vez disso, elas apenas estabeleceram um teto salarial como critério de insuficiência, sem, contudo, especificar a forma de avaliação desse limite.

O ministro salientou que, na ausência de regulamentação específica para processos trabalhistas, as normas do Código de Processo Civil (CPC) devem ser adotadas, conforme já previsto no próprio Código.

No entanto, Fachin enfatizou que indivíduos que apresentarem alegações falsas de insuficiência de recursos podem ser responsabilizados, inclusive na esfera criminal. O relator também pontuou que a autodeclaração de hipossuficiência pode ser contestada pela parte adversária a qualquer momento.

Por fim, o ministro elucidou que a gratuidade da Justiça não representa uma dispensa total e permanente. Ele esclareceu que, mesmo após a concessão do benefício, caso a situação financeira da pessoa melhore a ponto de superar a condição de insuficiência, ela estará obrigada a arcar com as custas e demais despesas processuais.

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