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Empresas são condenadas a indenizar consumidora por cancelamento de festa de Ano Novo

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou duas empresas a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a uma consumidora que teve sua festa de réveillon cancelada. A decisão reformou sentença da Comarca de Muriaé (MG).

A consumidora havia viajado de Minas Gerais para Guarapari, no Espírito Santo, a fim de participar de uma festa particular na praia de Meaípe. Contudo, o evento foi cancelado pouco antes de seu início devido à ausência de alvará.

No processo, a mulher pediu indenização por danos materiais, como gastos com ingressos, viagem e hospedagem, além de danos morais, argumentando que sofreu constrangimentos e aborrecimentos.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas a devolver apenas a taxa de conveniência de R$ 42, considerando que o valor do ingresso já havia sido reembolsado. O juízo não reconheceu nexo causal entre os gastos com hospedagem e o cancelamento da festa.

No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier reformou a decisão, determinando o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. Segundo ele, o valor é adequado para reparar os danos sofridos sem causar enriquecimento indevido.

Por outro lado, a sentença foi mantida quanto aos danos materiais, uma vez que a consumidora havia planejado uma estadia prolongada e aproveitou a viagem independentemente do cancelamento do evento.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator.

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