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Empresas de comunicação e publicidade devem contribuir ao Sesc, decide TRF-1

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou, por unanimidade, que empresas de comunicação e publicidade são obrigadas a contribuir para o Serviço Social do Comércio (Sesc). A decisão reformou uma sentença de 1º grau que havia isentado as empresas da contribuição, sob o argumento de que não exercem atividades comerciais e estão vinculadas à Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade (CONTCOP).

Na apelação, a União defendeu que as empresas exercem atividades comerciais e, por isso, devem recolher a contribuição, com base no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O governo também argumentou que prestadoras de serviços estão sujeitas ao recolhimento, a menos que integrem outro sistema de serviço social.

PRECEDENTE DO STJ FUNDAMENTA A DECISÃO

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a contribuição ao Sesc e ao Senac de empresas prestadoras de serviços que não estejam vinculadas a outro sistema específico. O magistrado citou o Recurso Especial nº 1.255.433/SE, que originou a Súmula 499 do STJ, consolidando essa interpretação.

Diante da ausência de provas de que as empresas estivessem integradas a outro serviço social ou entidade específica que representasse seus empregados, o tribunal considerou legítima a exigência de recolhimento ao Sesc.

O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da 13ª Turma, confirmando a obrigatoriedade de contribuição para as empresas do setor.

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