O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime, tomada em sessão plenária virtual, teve como relator o ministro André Mendonça e estabelece entendimento com repercussão geral (Tema 1.186).
O caso foi analisado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). A empresa defendia a exclusão desses tributos do cálculo da CPRB, argumentando que sua inclusão contrariaria o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator destacou que o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, compreende todos os tributos incidentes sobre ela. O entendimento alinha-se com precedentes do STF que validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da mesma contribuição.
A decisão considerou que, como o PIS e a Cofins são calculados após a apuração da receita bruta, conforme estabelece a Constituição, não há fundamento para sua exclusão no cálculo da contribuição previdenciária.
O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.
TESE FIXADA
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Fonte: STF