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Em disputa com a Cacau Show, Justiça confirma que a Kopenhagen não tem exclusividade sobre a marca “Língua de Gato”

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a anulação do registro da marca nominativa “Língua de Gato”, pertencente à NIBS Participações S.A., responsável pela marca Kopenhagen. A decisão, que confirma o entendimento da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro em primeira instância, e abre caminho para que outras empresas do setor utilizem a expressão para comercializar chocolates no mesmo formato e produtos relacionados (doces).

A disputa teve início com a ação movida pela AllShow Empreendimentos e Participações Ltda. (Cacau Show), que questionou os registros nº 906.413.478 e nº 906.413.966, nas classes 30 e 32, sob o argumento de que “Língua de Gato” é um termo descritivo e/ou nome do chocolate, sendo o uso amplamente disseminado no Brasil e no exterior há mais de um século, para se referir a chocolates em formato de língua de gato.

Em sua decisão anterior, a Justiça Federal já havia reconhecido que o termo não possui caráter distintivo suficiente para garantir exclusividade a uma empresa, no caso a Kopenhaghen. Agora, a Corte de apelação ratificou esse entendimento, reforçando a necessidade de preservar termos genéricos ou descritivos em benefício da livre concorrência.

“Língua de Gato associada a um chocolate nesse exato formato não é marca. Não há distintividade apenas na expressão verbal, sem prejuízo de outras marcas registradas pela Kopenhagen no conjunto misto. A proteção exclusiva da expressão nominativa daria a um particular o monopólio de um nome de produto, algo incompatível com os princípios da livre concorrência,” explica Carolina Noel, sócia da Daniel Advogados e representante da AllShow.

A NIBS, por sua vez, sustentou que sua marca teria adquirido distintividade pelo uso contínuo e pela associação com a empresa, o que é conhecido como secondary meaning. Essa tese, contudo, foi rejeitada tanto em primeira quanto em segunda instância, com base em provas documentais e pesquisas apresentadas pelas partes.

BASE LEGAL E FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão do TRF-2 teve como base o artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), que veda o registro de sinais descritivos, designativos ou de uso comum em relação ao produto ou serviço. O tribunal concluiu que o termo “Língua de Gato” se enquadra nessa proibição, por ser uma designação genérica amplamente difundida no mercado.

“A Justiça especializada demonstrou maturidade e conhecimento técnico ao preservar o uso comum do termo para toda a coletividade, reforçando a importância da correta aplicação da LPI e evitando distorções no sistema marcário,” destaca Noel. “Essa confirmação em segunda instância garante mais segurança jurídica para o setor.”

Importante destacar que, além da manutenção da nulidade do registro nº 906.413.478, na classe 30 (referente a chocolates e doces), também foi declarada a nulidade do registro nº 906.413.966, na classe 32 (relativo a bebidas em geral), em consonância com os pedidos formulados na Apelação interposta pela AllShow contra a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Ou seja, a o Kopenhagen sequer detém exclusividade de Língua de Gato para bebidas, como achocolatados ou milkshakes.

REPERCUSSÕES NO MERCADO

A decisão tem repercussão significativa para o setor alimentício, especialmente para empresas que atuam no segmento de chocolates, artesanais e industriais, e doces em geral. Com a anulação da exclusividade, outras marcas podem utilizar o termo “Língua de Gato” em seus produtos, desde que respeitados os demais direitos marcários e regulatórios. “É um alívio importante para a competitividade no mercado,” conclui Noel. “Reconhecer que termos genéricos e descritivos pertencem ao domínio público é essencial para evitar a apropriação indevida de nomes que descrevem diretamente os produtos.”

As partes ainda podem recorrer da decisão, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No processo, a Kopenhagen é representada pelo escritório Dannemann Siemsen, enquanto a AllShow (Cacau Show) é representada pela Daniel Advogados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067817-26.2020.4.02.5101/RJ

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