A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que autorizou o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o pagamento de direitos antidumping instituídos pela Resolução Camex 24/2007. A decisão negou provimento à apelação da União, que alegava a validade da cobrança com base no despacho aduaneiro para consumo, mesmo que o embarque das mercadorias tenha ocorrido antes da publicação da norma.
MEDIDA ANTIDUMPING
Os direitos antidumping, destinados a combater o dumping — prática de exportação a preços inferiores aos do mercado interno do país exportador —, são aplicáveis apenas a partir da publicação da norma que os estabelece. Nesse caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que as mercadorias já haviam sido embarcadas antes da publicação da Resolução Camex 24/2007, ocorrida em 28 de junho de 2007.
A aplicação retroativa da norma violaria o princípio da irretroatividade, considerando que a transação comercial foi realizada antes da vigência da resolução. “Não é cabível a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque”, afirmou o magistrado.
Com base no princípio da irretroatividade e na jurisprudência consolidada, a 13ª Turma decidiu que direitos antidumping só podem ser exigidos para bens despachados para consumo após a publicação do ato que os institui. Dessa forma, foi mantida a sentença que garantiu o prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias sem a exigência do pagamento desses direitos.