A falta de conhecimento da empregadora ou da própria empregada sobre a gravidez durante o contrato de trabalho não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. Mesmo nesses casos, são inválidos os pedidos de demissão sem que a empregada receba assistência do sindicato, pois a garantia provisória no emprego é uma condição puramente objetiva, prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) invalidou um pedido de demissão feito por uma auxiliar de serviços de alimentação gestante sem a devida assistência sindical.
Com isso, a empregadora foi condenada a pagar os salários desde a demissão até o quinto mês após o parto, além de férias e 13º salário proporcionais e diferenças no aviso prévio, no FGTS e na multa de 40%.
Por outro lado, os desembargadores excluíram uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil que havia sido estipulada pela primeira instância.
O contrato de trabalho foi rescindido em outubro do último ano. O laudo da ultrassonografia obstétrica feita no mês anterior comprovou que a autora estava grávida de aproximadamente sete semanas.
O juiz convocado Wilson Ricardo Buquetti Pirotta concluiu que a concepção aconteceu próxima ao começo de agosto. Portanto, quando a trabalhadora pediu demissão, em setembro, já era gestante.
Pirotta lembrou que o único requisito previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para a garantia de gestantes no emprego é a existência da gravidez durante o contrato de trabalho.
Segundo o magistrado, pouco importa o momento em que a gravidez é constatada pela empregada ou comunicada à empregadora.
Ele ainda explicou que o descumprimento de pagamento dos salários desde a rescisão contratual causa apenas danos materiais, e não morais. Para o relator, “não é razoável considerar que o despedimento tenha sido imbuído de má-fé”, já que a empresa não sabia da gravidez da autora à época da dispensa.
COM INFORMAÇÕES DO CONJUR.