A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma unânime, manter em parte a sentença que obrigou um plano de saúde a custear integralmente diversas terapias para duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, acompanhamento psicológico, musicoterapia e tratamento por método ABA ou Prompt. O plano deverá arcar com os custos em clínica credenciada ou, se necessário, reembolsar os valores pagos em clínica particular, dentro dos limites contratuais.
A decisão reforça que não pode haver limitação de sessões quando há prescrição médica, como era o caso das crianças, e ainda impôs ao plano o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
O relator do recurso, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, ressaltou que o contrato do plano de saúde não exclui cobertura para o transtorno que acomete os beneficiários. Segundo ele, cabe ao médico assistente, e não ao plano, indicar o tratamento mais adequado. “Havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal”, escreveu.
O magistrado também destacou que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma cobertura mínima e muitas vezes está defasado em relação às abordagens terapêuticas mais eficazes, não podendo ser usado como justificativa para negar tratamentos.
Participaram do julgamento os desembargadores Jair de Souza e Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, que acompanharam o voto do relator.