A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A empresa foi responsabilizada por modificar de forma premeditada um projeto habitacional originalmente aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), em desacordo com o plano diretor municipal e sem autorização.
Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), a construtora alterou os imóveis após a concessão do habite-se e da vistoria municipal, incluindo um segundo banheiro que transformava um dos cômodos em suíte, o que elevou o padrão dos imóveis. A mudança impediu que famílias de baixa renda, público-alvo do projeto, tivessem acesso às unidades, comprometendo a finalidade social do empreendimento.
A primeira instância fixou a indenização em R$ 3,8 milhões, reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 1 milhão. A defesa da construtora alegou que houve posterior enquadramento do projeto em outra legislação municipal e que não houve prejuízo à coletividade. No entanto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou a conduta grave e deliberada, apontando o uso indevido de benefícios urbanísticos concedidos ao projeto HMP, como a permissão para construir 26 unidades adicionais.
Para o STJ, a atitude da construtora foi uma tentativa de burlar a fiscalização e maximizar lucros, afrontando princípios como a função social da propriedade, o direito à moradia e a boa-fé. O dano moral coletivo, conforme o relator, não exige a comprovação de sofrimento, bastando a demonstração da violação a valores fundamentais da sociedade. O tribunal destacou ainda o potencial multiplicador da conduta, que poderia incentivar práticas semelhantes em outros empreendimentos.