O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou que brasileiros naturalizados têm o direito de transcrever seus registros civis estrangeiros de nascimento e óbito em cartórios brasileiros. A decisão foi tomada durante a 9ª Sessão Virtual de 2025 do órgão, encerrada na última segunda-feira (30), após análise de consulta sobre o tema.
O relator do processo, conselheiro Caputo Bastos, entendeu que o procedimento é válido mediante apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
A questão foi levantada por meio da Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000, que pedia esclarecimentos sobre a Resolução CNJ nº 155/2012, que regulamenta o traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior. O questionamento abordava especificamente a possibilidade de transcrever registros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados.
Antes de se posicionar, o relator ouviu a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). Ambas as entidades manifestaram entendimento de que não deve haver diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados para fins de transcrição de documentos.
Em seu voto, o ministro Caputo Bastos destacou que a Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados, fundamentando, assim, a interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012. “Não há motivo para negar o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, afirmou. Ele acrescentou que “a ausência de menção expressa na normativa deste Conselho não pode — e não deve — ser interpretada como impedimento à realização desses atos cartorários”.
A decisão reforça o princípio de igualdade entre os cidadãos brasileiros, independentemente de sua origem, e assegura que os naturalizados possam regularizar seus documentos civis no país sem obstáculos adicionais.