A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, manter a validade do parágrafo 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários. A norma, incluída pela Lei 15.109/2025, determina que as custas sejam pagas pelo réu ao final do processo, quando for o caso.
O caso analisado pelo tribunal envolvia um advogado que buscava receber honorários sucumbenciais em São José do Rio Preto. O juiz da 10ª Vara Cível local havia considerado a norma inconstitucional, argumentando que criava privilégio indevido para a categoria. O magistrado exigiu o pagamento das custas e aplicou multa por litigância de má-fé quando o advogado apresentou embargos de declaração.
Ao julgar o recurso, o desembargador James Siano, relator do caso, reformou a decisão de primeira instância. O colegiado entendeu que a isenção está em conformidade com a Constituição e com a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A câmara também anulou a multa aplicada ao advogado, considerando que a apresentação de embargos não configura má-fé processual.
A decisão reforça entendimento já adotado por outros tribunais sobre o tema. O processo seguirá sem exigência de custas iniciais pelo profissional.
Processo: 2158470-27.2025.8.26.0000