A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que agências de turismo são responsáveis por danos causados a consumidores devido à falta de informação sobre o horário limite para check-in. A decisão rejeitou o recurso de uma agência online que vendeu passagens para um cruzeiro e foi condenada a indenizar uma família impedida de embarcar.
FALHA NA COMUNICAÇÃO GEROU PREJUÍZO AO CONSUMIDOR
A viagem, comprada para comemorar o aniversário de 15 anos de uma jovem, foi frustrada quando a família chegou ao porto e descobriu que havia perdido o prazo para o check-in. Diante da situação, as instâncias inferiores condenaram a agência a indenizar os consumidores.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que apenas intermediou a venda das passagens e que a responsabilidade pelas informações cabia à operadora do cruzeiro.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que agências de turismo desempenham diversos papéis na cadeia de consumo e podem ser responsabilizadas conforme o caso. Segundo ela, a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores que participam da prestação do serviço.
“A agência de turismo e a empresa falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para embarque e, por essa razão, nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, há sim responsabilidade solidária entre elas”, concluiu a ministra.
Com a decisão, a agência de viagens deverá indenizar a família pelo prejuízo sofrido.