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Juiz federal determina pensão militar para filha transgênero

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O caso da filha transgênero que requereu na Justiça que seja beneficiada com a pensão do pai militar, de modo que tenha igualdade de direitos com as outras duas irmãs, já que pela legislação brasileira o benefício só pode ser concedido às mulheres originariamente  biológicas. Essa foi a matéria julgada pelo magistrado Ivan Lira de Carvalho, titular da 5ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, que equiparou às filhas mulheres biológicas a filha transexual e assim determinou à União incluí-la entre como pensionista.

Ele determinou ainda, nos autos do processo 0805303-39.2019.4.05.8400,  que os efeitos financeiros sejam contados da data do requerimento administrativo, julho de 2018, inclusive com pagamento de décimos terceiros salários correspondentes.

No processo, a autora revelou que o pai, militar da Marinha, faleceu em 1979, quando ela tinha a época 14 anos e ainda o registro de sexo masculino. A retificação da certidão de nascimento ocorreu em 2018.“Mesmo que a autora tenha realizado a alteração civil de nome e gênero apenas no ano de 2018, as provas constantes dos autos ratificam que quando do óbito de seu genitor, no ano de 1979, momento a ser considerado para fins de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício, a requerente já ostentava as características e o intuito de obtenção do sexo feminino, não tendo concretizado seu propósito por impossibilidade de realização e condições alheias à sua vontade”, escreveu o juiz federal Ivan Lira na sentença.

O magistrado observou que as duas testemunhas inquiridas pela autora (inclusive um conceituado médico endocrinologista) falaram, em juízo, que desde criança já havia um comportamento como se menina fosse. Ele analisou ainda que, por analogia, se a União reconhece a alteração de gênero para sustar o pagamento de determinado benefício destinado ao sexo feminino apenas, também na mesma via deve considerar para fins de concessão.  “Afinal, o fundamento em que ambos os casos se lastreiam é um só: o gênero do(a) beneficiário(a). E isso independe de a formalização de tal condição ter sido efetivada posteriormente ao óbito do instituidor do benefício”, ressaltou.

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