O simples fato de um profissional atuar em hospital não comprova nexo causal para contágio de Covid-19. Diante disso, não é possível caracterizar a contaminação como acidente de trabalho e nem solicitar estabilidade acidentária ou indenização por danos morais.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima para manter decisão que negou estabilidade acidentária e indenização por danos morais para uma trabalhadora, que entrou com ação contra o hospital em que trabalha.
No caso concreto, a trabalhadora era incumbida de fazer limpeza geral nos quartos, banheiros, corredores e elevadores do local de um hospital. No recurso, ela sustenta que as atividades exercidas por si já acarretaram fator de risco e que o hospital tem responsabilidade objetiva no contágio pela Covid-19.
Ao julgar o recurso, a magistrada afirmou que os elementos dos autos do processo não impõem a certeza necessária de que a profissional contraiu Covid-19 em razão do seu trabalho.
“Não comprovado o nexo causal, não há falar em acidente de trabalho em razão da doença da autora (COVID-19) e, nem tampouco, em estabilidade acidentária ou indenização por danos morais”, justificou a juíza.
A julgadora, contudo, decidiu revogar a condenação de pagamento de honorários advocatícios com base na jurisprudência do STF, que no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
O entendimento adotado pelo Supremo foi de que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Com informações da Conjur