Uma enfermeira, que trabalhava no centro cirúrgico de um hospital particular do Distrito Federal, deve ser indenizada, em R$ 5 mil, por danos morais, por ter contraído Covid-19 no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília e foi divulgada nesta quarta-feira (26).
De acordo com a sentença, “nos casos de Covid como doença ocupacional, a indenização à vítima é baseada na responsabilidade civil, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para contrair o novo coronavírus”. Conforme o processo, a enfermeira trabalhou no local de junho de 2017 a outubro de 2020, quando contraiu a doença, no mês de junho, “no exercício da profissão”.
A mulher acabou demitida e afirma que o desligamento ocorreu “sem observar a estabilidade decorrente da doença ocupacional”. No processo, o hospital alegou que “a autora utilizava os equipamentos de proteção adequados, e que não era possível afirmar que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho”.
Atividade de risco
A decisão da juíza levou em conta o fato da enfermeira trabalhar no centro cirúrgico do hospital – onde também eram realizadas cirurgias e procedimentos em pacientes infectados por Covid-19 – e também que não houve casos de Covid na casa dela e nem na família.
“Considerando o elevado número de profissionais do centro cirúrgico que foram acometidos pela doença, há nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, a doença foi contraída no local de trabalho e durante a realização das atividades laborais”, diz a magistrada.
No entanto, de acordo com a juíza, “a prova nos autos aponta que o hospital não teve culpa, uma vez que observou os cuidados necessários, incluindo todos os equipamentos de proteção individual adequados”. Para a juíza Audrey Choucair Vaz, “a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, ou seja, deve estar presente o dolo ou a culpa do empregador”.
“Contudo, segundo a lei, no caso de Covid-19 ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, superior ao risco normal dos demais membros da sociedade, o que é o caso”, aponta a magistrada.
Apesar da enfermeira ter pedido uma uma indenização de R$ 10 mil, o valor estipulado foi a metade do requerido.
“Em razão da ausência de culpa, por parte da empresa, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, um valor abaixo do que seria, caso fosse comprovada o culpa da empresa”, diz a decisão.
Com informações do G1