O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 3.542/2001 do Rio de Janeiro, que concedia descontos de até 30% aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no estado. O fundamento da decisão foi que, apesar de sua finalidade social louvável, a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode gerar desequilíbrios nas políticas públicas federais.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), concluído na sessão encerrada em 18/12 de 2020. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. O ministro explicou que, embora União e estados tenham competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde, a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.
Promoção da saúde
O ministro destacou que a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita pela União, que impõe o preço máximo de fábrica (PF), ou seja, o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem adotar na venda para farmácias e drogarias, o preço máximo de comercialização de medicamentos (PMC) aos consumidores e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos. Segundo ele, as Leis 10.213/2001 e 10.742/2003 e as medidas provisórias que as antecederam estabeleceram regra geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo desses produtos como conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde.
Regulação do setor
Mendes ressaltou que, embora sua finalidade social seja evidente “e até mesmo louvável”, por buscar, por meio do acesso a medicações necessitadas pela população idosa, dar maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde, a regra gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, contrariando, portanto, as normas federais para o setor. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello (aposentado), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Não votaram os ministros Luiz Fux (impedido) e Nunes Marques, sucessor do ministro Celso de Mello, que já havia votado.