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Empresário é condenado por morte de jovem após “brincadeira” com compressor

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Uma “brincadeira” de péssimo gosto e que custou a vida de um adolescente de 17 anos em Campo Grande (MS), foi julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dono de um lava-jato da cidade terá de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em razão da morte de um empregado de 17 anos causada pela manipulação indevida do compressor de ar.  Para a Corte, a tragédia ocorrida com o jovem representou lesão aos interesses e aos direitos de toda a coletividade.

O caso ocorreu em fevereiro de 2017, quando o proprietário e um ajudante introduziram o bico da mangueira do compressor de ar no meio das nádegas do rapaz, por cima da roupa. Ele passou mal, teve vômitos, inchaço na barriga e, com muita dor, foi encaminhado ao hospital, onde morreu alguns dias depois. Conforme a imprensa local, a causa da morte seria uma hemorragia interna no esôfago, que teria rompido com a entrada do ar comprimido. 

No mesmo mês, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a empresa e seu sócio. A partir dos depoimentos e dos documentos reunidos em inquérito, o MPT concluiu que havia trabalho infantil ou de adolescente no local, agravado pela exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais e por várias ilegalidades referentes ao meio ambiente e à segurança do trabalho.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS), para quem o falecimento do jovem, embora resultado de atitudes inquestionavelmente reprováveis, demandaria, na esfera trabalhista, provável reparação individual e não coletiva, pelos danos acarretados aos familiares da vítima.

Dano coletivo

Para o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso do MPT ao TST, não há como dissociar a morte do adolescente das condições de trabalho impostas pela empresa. Ele observou que o trabalho em lava-jatos é insalubre e, portanto, é expressamente vedado a menores de idade tanto na Constituição Federal quando no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990). 

O descumprimento dessas normas, a seu ver, configura dano moral coletivo. “O trabalho realizado por menor de idade em condições insalubres ultrapassa a esfera individual de interesse dos trabalhadores, evidenciando-se a lesão aos interesses e direitos de toda a coletividade, relativos à contratação de menor em conformidade com a ordem jurídica vigente”, explicou.

Segundo o relator, não se trata de caso isolado ou mera fatalidade, mas de circunstância que demonstra uma permissibilidade no local de trabalho, com potencial de agredir valores morais de toda a sociedade.

“É inadmissível a ‘normalização’ no ambiente de trabalho de práticas vexatórias, cruéis e inegavelmente degradantes, que, no caso, inclusive tinham cunho nitidamente sexual, ainda que sob o pretexto de uma relação de maior intimidade”, concluiu. 

Processo: RR-24062-83.2018.5.24.0001

Redação, com informações do TST

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