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Empresa de alimentação é condenada por intoxicação em escola no Ceará

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O Judiciário cearense condenou uma empresa fornecedora de alimentos ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais coletivos, após laudo do Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (Lacen) comprovar a contaminação dos produtos fornecidos para o almoço de mais de 120 alunos (as) de uma escola pública no município de Russas. O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Ceará.

De acordo com os autos, em 29 de março de 2017, alunos da Escola Estadual Professor Walquer Cavalcante Maia, popularmente conhecida como Liceu, sofreram intoxicação alimentar, provocada por alimentação servida pela empresa no horário do almoço.

O estabelecimento é responsável pelo preparo, estoque e distribuição de alimentos para escolas municipais. No dia, foram servidos panqueca de frango, arroz, macarrão, feijão, salada e suco. Duas horas após, os estudantes começaram a sentir dor abdominal, náusea e vômitos. Eles foram atendidos pela Unidade de Pronto Atendimento de Russas.

A Vigilância Sanitária Municipal coletou amostras dos alimentos e água no local de funcionamento da empresa e enviou para o Lacen, que comprovou, em laudo, a contaminação dos alimentos pela bactéria Escherichia Coli.

Também foram detectadas irregularidades físicas no estabelecimento, além da falta de profissionais qualificados. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública, requerendo o pagamento de danos morais coletivos.

Na contestação, a empresa defendeu que inexiste dano moral porque cumpre diligentemente a legislação aplicável, bem como as boas técnicas inerentes ao processo de fabricação de alimentos, atuando no fornecimento das refeições para alunos de diversos estabelecimentos de ensino estadual.

Sustentou que prestou serviços entre 2014 e 2020 sem que tivesse ocorrido qualquer intercorrência anterior. Acrescenta que manteve 52 contratos com a Secretaria de Educação do Ceará, tendo, como objeto, o fornecimento de refeições, cumprindo sempre as exigências editalícias e contratuais, sendo o presente caso uma exceção.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Russas determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data em que ocorreu o fato. Além disso, determinou que o valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Ceará.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0022048-29.2017.8.06.0158) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), defendendo os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo em 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, “restam comprovados os danos morais coletivos, posto que, de fato, mais de 120 alunos, que tiveram acesso aos alimentos, vieram a apresentar problemas gastrointestinais, como pode ser vislumbrado por meio de laudo. São evidentes, também, as irregularidades, tanto em termos de estrutura física do ambiente propriamente, como em termos de ausência de qualificação profissional adequada para manejo dos alimentos, que venham ao encontro de uma vigilância sanitária mínima, razões pelas quais, a meu sentir, correta e adequada a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau, pelos seus próprios fundamentos”.

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