O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de cumprimento de alvarás de soltura em até 24 horas, conforme sua Resolução 417/2021. A decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda determinou ao Tribunal de Justiça do Ceará que cumpra a resolução após manter um homem preso por prazo além do permitido, mesmo após a concessão de Habeas Corpus.
O homem teve sua prisão preventiva revogada em 29 de maio de 2025, mas o alvará de soltura só foi expedido em 3 de junho — quatro dias após a decisão judicial. A defesa protocolou um Pedido de Providências no CNJ contra o TJ-CE na mesma data.
Relator do caso, o conselheiro Ulisses Rabaneda, entendeu que houve descumprimento das normas do CNJ. “O que restou claro nos autos é que a secretaria judiciária, mesmo havendo determinação para expedição de alvará de soltura, priorizou, ao menos no caso concreto destes autos, o cumprimento de expedientes menos urgentes, como a intimação do Ministério Público e a publicação da decisão no DJE“, escreveu.
Diante dos fatos, Rabaneda determinou que o TJ-CE cumpra a Resolução 417/2021 e que envie, no prazo de 10 dias, a relação de todos os alvarás de soltura expedidos em 2025, contendo o número do processo, data da decisão de soltura, data de expedição e data de efetivo cumprimento.
A Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 577/2024, estabelece claramente em seu Art. 6º que, uma vez determinada a liberação de uma pessoa, o alvará de soltura deve ser expedido e cumprido em um prazo máximo de 24 horas.
Rabaneda ressaltou que a demora injustificada na expedição e cumprimento do alvará de soltura não apenas viola a norma administrativa do CNJ, mas também o direito fundamental à liberdade pessoal, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXV) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, item 6).