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Vítima de golpe de ambulante em show do Coldplay deve ser indenizada pelo Itaú

jurinews.com.br

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As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto das operações bancárias. Com base nesse entendimento, a juíza Érika Ricci, da Primeira Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, condenou o Itaú Unibanco S.A a indenizar uma consumidora que foi vítima do golpe da “maquininha quebrada” ao comprar camisetas de um vendedor ambulante durante o show do Coldplay.

De acordo com o processo, a vítima compareceu ao show da banda americana em março, no estádio do Morumbi, em São Paulo. Na fila para entrar no estádio, ela tentou comprar duas camisetas no valor de R$ 80 usando cartão de crédito, mas a maquininha de cartão do ambulante apresentava defeito no visor.

Após várias tentativas de passar o cartão, o ambulante informou que a compra havia sido efetuada. Cinco minutos depois, a mãe da vítima, dona do cartão, recebeu notificações de compras que totalizavam R$ 9 mil.

As vítimas relatam que o Itaú aprovou e confirmou as compras, mesmo tendo contestado imediatamente a transação.

A defesa das vítimas atribuiu a falha na prestação do serviço ao banco réu e pediu a concessão de tutela antecipada para que o banco se abstivesse de cobrar os valores, anulasse as compras efetuadas e indenizasse as vítimas em R$ 5 mil por danos morais.

A juíza concedeu a tutela antecipada e determinou que o banco se abstivesse de efetuar cobranças no valor em questão até o julgamento.

O banco, em sua defesa, afirmou que não havia falha na prestação do serviço, pois o ocorrido foi resultado de ação fraudulenta, e alegou imprudência por parte da cliente. A defesa da instituição invocou a excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da parte autora e do ilícito de terceiros.

No entanto, a juíza afirmou que não é razoável que os bancos transfiram para o cliente a responsabilidade por eventuais riscos inerentes à tecnologia oferecida.

“Deve-se ter em mente que as instituições financeiras disponibilizam um grande aparato eletrônico para uso dos clientes, com o propósito, por um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora e, por outro lado, de economizar custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de atender o cliente nessas operações de forma eficiente, ágil e segura”, entendeu a juíza.

“Além disso, essas instituições economizam com a contratação de funcionários, o pagamento de adicional por quebra de caixa e a manutenção de postos e agências, transferindo para o consumidor, sendo honestos, a realização de atividades que deveriam ser de responsabilidade delas próprias e de seus representantes. Embora muitos consumidores adiram a essas práticas devido à economia de tempo, energia e outras facilidades que proporcionam, não é razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes a esses serviços, independentemente de suas causas”, continuou.

“Ao agir assim, se houvesse um mínimo de preocupação com a segurança do sistema para evitar problemas como o experimentado pela autora, seria possível fazer uma verificação prévia online do fato de que a operação em questão estava completamente fora do perfil da cliente. Ela certamente teria sido consultada sobre a regularidade da operação pela administradora do cartão, assim que inserisse sua senha, antes de concretizar a transação”, prosseguiu.

A juíza também observou que as operações contestadas pela autora foram realizadas às 11h38 de uma sexta-feira, após várias tentativas em valores também elevados, o que estava totalmente fora do padrão de gastos da cliente.

Assim que percebeu o golpe, a consumidora comunicou o banco e registrou um boletim de ocorrência. “A situação descrita na petição inicial é totalmente crível e digna de credibilidade”, escreveu a juíza.

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