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Valor de multas aplicadas pela CVM cresce, aponta Anuário da Justiça do Direito Empresarial

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Anuário da Justiça de Direito Empresarial lançado nesta segunda-feira (25) mostra queda no número de comunicações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao Ministério Público sobre indícios de crimes. Em 2022 foram enviados 166 ofícios nas esferas federal e estadual. No ano seguinte, 99. Este ano ainda não tem dados fechados, mas no primeiro trimestre foram 14, a maioria por pirâmide financeira. 

Já o valor das multas tem aumentado, aponta o anuário. Em 2023, o órgão regulador do mercado de capitais aplicou penas de R$ 832 milhões a 186 pessoas. No ano anterior foram R$ 44,4 milhões a 117 acusados. A CVM disse em nota à Coluna do Estadão que “sempre que necessário e útil, em linha com o disposto nas regras em vigor” realiza as comunicações cabíveis aos demais órgãos

“A primeira hipótese que levanto é que a CVM tenha ajustado, de forma acertada, a sua dinâmica de comunicação. Agora ela parece estar processando as investigações de forma mais aprofundada antes de enviar informações ao MP, e comunicando apenas quando existem indícios concretos de crimes financeiros”, diz a criminalista Cecília Mello, desembargadora federal aposentada. “Ao mesmo tempo, nota-se que a CVM tem sido bastante eficaz, severa e rigorosa em sua fiscalização no âmbito financeiro, dentro de sua espera de competência regulatória”, complementa.

Confira a íntegra da nota da CVM:

“Inicialmente, é importante destacar que o artigo 9° da Lei Complementar 1056 e o artigo 13 da Resolução CVM 457 estabelecem que a CVM deve comunicar o Ministério Público (anexo 11) quando, no exercício de suas atribuições, verificar a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes. A CVM também mantém, desde 2008, Termo de Cooperação com o Ministério Público Federal (MPF) para prevenção e combate a ilícitos no mercado de capitais e intercâmbio de informações.

Entre os crimes comunicados estão a manipulação de mercado (artigo 27-C); o insider trading (artigo 27-D); o exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função (artigo 27-E); bem como a oferta pública de valores mobiliários sem registro na CVM (artigo 7°, II, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei 7.492)); crimes contra a economia popular (esquemas de pirâmide) e o estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Portanto, sempre que necessário e útil, em linha com o disposto nas regras em vigor, a CVM realiza as comunicações cabíveis aos demais órgãos.

Sem prejuízo do acima exposto, o Relatório da Atividade Sancionadora consolida as informações relativas às atividades de supervisão, apuração e fiscalização desempenhadas pela CVM, com vistas à prevenção ou mitigação do cometimento de eventuais ilícitos no mercado de valores mobiliários.

Por fim, no que diz respeito a penalidades aplicadas pela CVM, como resultado de julgamento em processos administrativos sancionadores, a depender da análise concreta do caso, os acusados estarão sujeitos às penalidades dispostas no art. 11 da Lei 6385/76″.

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