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Validade de auxílio para compra de livros a juízes de MG é julgada pelo STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) está em plenário virtual para julgar uma ação que analisa a validade do “auxílio-aperfeiçoamento profissional” concedido a juízes de Minas Gerais para a compra de livros.

Até o momento, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que essa medida constitui um “indevido acréscimo remuneratório”.

A previsão é que o julgamento seja concluído até o dia 30 de junho.

A ação em questão foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) questionando o pagamento do “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos juízes do Poder Judiciário de Minas Gerais.

Conforme a ação, esse auxílio é destinado à aquisição de livros jurídicos, materiais digitais e equipamentos de informática, e corresponde a até metade do subsídio mensal dos juízes, mediante reembolso.

Os benefícios estão previstos no artigo 114, inciso IX, da Lei Complementar 59/01, com redação dada pelo artigo 46 da Lei Complementar 135/14 de Minas Gerais. Segundo o MPF, essa prática é inconstitucional, pois viola o modelo remuneratório por subsídio imposto aos juízes pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, considerou que o auxílio-aperfeiçoamento profissional configura um “indevido acréscimo remuneratório” para os magistrados de Minas Gerais, violando o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

“O benefício estabelecido vai além do subsídio estipulado para os juízes de Minas Gerais, tratando-se de verdadeiros adicionais calculados sobre o valor do subsídio, o que, em minha opinião, está em desacordo com o sistema remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional 19/98”, afirmou o ministro.

O ministro ressaltou que não identificou nas vantagens previstas pelas normas a natureza de indenização, conforme alegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Estado. “São consideradas verbas indenizatórias aquelas destinadas a compensar despesas incorridas em razão do exercício do cargo, o que não é o caso”, destacou.

Dessa forma, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos IX do artigo 114 da Lei Complementar 59/01, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo artigo 46 da Lei Complementar Estadual 135/14.

Até o momento, os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o voto do relator.

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