A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, o recurso de um engenheiro da Vale e confirmou a validade de norma coletiva que dispensa empregados com formação superior do controle de ponto.
A decisão foi fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade de acordos e convenções coletivas para limitar ou afastar direitos trabalhistas não expressamente previstos na Constituição, desde que resguardados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Na ação trabalhista, o engenheiro alegou que cumpria jornada exaustiva — das 7h30 às 20h30, de segunda a sábado, e um domingo por mês — sem receber pelas horas extras. Também pediu indenização por dano existencial, argumentando que a carga horária afetava sua vida pessoal.
A Vale contestou os pedidos e apresentou cláusula de acordo coletivo que isentava empregados com ensino superior da obrigatoriedade de registrar o ponto. A empresa sustentou que o trabalhador não comprovou a jornada alegada.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho reconheceram a validade da norma coletiva e indeferiram os pedidos. O engenheiro recorreu ao TST, defendendo que o controle de jornada não poderia ser suprimido por norma coletiva.
A relatora, ministra Morgana Richa, destacou que o STF já consolidou o entendimento de que é possível a flexibilização de regras trabalhistas por negociação coletiva, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo ela, o controle de jornada não é direito assegurado de forma expressa pela Constituição Federal e, portanto, pode ser objeto de negociação entre empregados e empregadores.
Com base nesse fundamento, o TST manteve a decisão das instâncias anteriores e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador.