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TST valida compensação de horas extras em acordo coletivo dos bancários

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou uma disposição da convenção coletiva dos bancários que estabelece que, em casos em que uma decisão judicial exclua um profissional do enquadramento previsto pelo artigo 224 da CLT (carga horária de seis horas diárias), o valor das horas extras trabalhadas será compensado com horas extras e seus reflexos deferidos em juízo.

De acordo com o acórdão, essa disposição tem validade a partir das mudanças introduzidas pela reforma trabalhista de 2017, devendo ser aplicada a todos os casos posteriores a essa data.

Os ministros afirmaram que, apesar de a convenção coletiva entrar em conflito com decisões anteriores do TST, a reforma trabalhista conferiu constitucionalidade ao que é acordado entre as partes, mesmo que isso contradiga a Constituição. Seguindo a tese estabelecida no Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, ficou determinada a legalidade de convenções que desconsideram direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Os magistrados enfatizaram a importância da autonomia da vontade coletiva das partes, argumentando que a compensação determinada na convenção coletiva dos bancários deve ser aplicada a todos os créditos deferidos em ações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência dessa norma.

Eles também rebateram a alegação de aplicação retroativa da lei, esclarecendo que se trata apenas de conferir validade à quitação estipulada no acordo coletivo, o qual estabelece que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo essa compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma.

Concluíram que o Tribunal Regional, ao restringir a aplicabilidade da convenção coletiva dos bancários de 2018/2020, agiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.

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