A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-prefeito de Goiana (PE) contra o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico com um policial militar que trabalhava como segurança pessoal. O profissional atuava na função por mais de três dias na semana, em sistema de revezamento com outros trabalhadores.
Na ação, o segurança alegou ter prestado serviços entre setembro de 2012 e setembro de 2016 de forma clandestina, devido à sua condição de policial militar. Em depoimento, afirmou que trabalhava com outros dois PMs, cumprindo escalas de dois a três dias por semana, e que era comum acompanhar o empregador em viagens e fins de semana.
O ex-prefeito sustentou que os serviços foram prestados de forma esporádica no fim de sua campanha eleitoral e, posteriormente, sem continuidade, subordinação ou pessoalidade. Segundo sua versão, os policiais atuavam como diaristas na segurança pessoal.
O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão, determinando o registro em carteira do segurança e o pagamento das verbas trabalhistas. Para o TRT-6, ficou demonstrado um contrato em equipe, com jornada mínima de três dias semanais.
Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o TST manteve esse entendimento. O ministro Breno Medeiros destacou que o trabalho doméstico é caracterizado pela prestação contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias na semana e sem geração de lucro para o empregador. Ele concluiu que as atividades desempenhadas pelo policial atendiam a esses requisitos.
“É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, afirmou o ministro.