A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou um banco a realizar a compensação das horas extras concedidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba/SP por meio dos valores pagos como gratificação de função. A decisão, baseada em uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a constitucionalidade da vontade da categoria, desde que sejam respeitados os direitos não disponíveis.
Na ação trabalhista, o bancário buscava o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Apesar de receber a gratificação de função, ele argumentou que sua função era operacional, sem autoridade de tomada de decisões, justificando, assim, o direito ao pagamento pelo período excedente.
A jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais para os bancários está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – art. 224). No entanto, existe uma exceção para aqueles que desempenham funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargos de confiança, que devem receber uma gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Após análise das atribuições reais do bancário, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP descartou a função de confiança e o enquadrou na jornada de seis horas diárias. A juíza confirmou a extensão habitual da jornada e condenou o banco a pagar as horas extras de acordo com a Súmula 109 do TST. Segundo essa norma, um bancário que recebe gratificação de função não pode ter seu salário de horas extras compensado com o valor da gratificação.
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2018/2020 estipulava que as horas extras poderiam ser compensadas com a gratificação. A juíza, portanto, determinou a compensação da gratificação a partir de setembro de 2018, quando o acordo coletivo entrou em vigor. Isso resultou no pagamento de horas extras pelo período anterior.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou a interpretação de que essa cláusula deveria ser aplicada somente a ações judiciais iniciadas após dezembro de 2018, durante a vigência da convenção coletiva até 2020.
A validade das negociações coletivas sobre a legislação foi introduzida pela reforma trabalhista, desde que não afetem direitos inalienáveis. O STF também estabeleceu a tese de que as normas coletivas que retiram direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis.
No recurso de revista, o banco argumentou que a compensação das horas extras deveria ser aplicada a todo o contrato de trabalho, não apenas ao período de vigência do acordo coletivo. A cláusula 11ª da convenção coletiva, que instituiu a gratificação de função, proíbe explicitamente a acumulação da parcela com horas extras de qualquer natureza.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso, afirmou que a questão não envolve a renúncia de direitos dos trabalhadores. Para ele, apesar de discordar da Súmula 109 do TST, a previsão de compensação não aborda um direito absolutamente indisponível nem envolve uma atividade ilícita. Ele também observou que os sindicatos estabeleceram um valor para a gratificação de função que excede o mínimo exigido por lei.
“Dessa forma, é essencial valorizar a autonomia da vontade coletiva das partes”, afirmou o relator. Ele também ressaltou que não se trata de aplicar retroativamente a norma coletiva, mas sim de conferir validade à compensação estabelecida nela.