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É INSTRUMENTO ERRADO: Reclamação trabalhista não pode ser utilizada como recurso, decide TST

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão afirmando que a reclamação trabalhista, ação autônoma destinada a preservar a competência dos tribunais e a autoridade de suas decisões, não pode ser utilizada como recurso. A controvérsia surgiu a partir de uma reclamação apresentada pelo município de Pirassununga (SP) contra uma decisão que concedeu reajuste salarial a um motorista com base em lei municipal.

A reclamação trabalhista tem como objetivo principal resguardar a competência e a autoridade das decisões do tribunal, promovendo a segurança jurídica. Trata-se de uma ação independente e não um recurso, mesmo que esteja relacionada a um processo em andamento. Seu fundamento reside no descumprimento ou má aplicação de súmulas ou precedentes. Essa modalidade de ação foi estabelecida no âmbito trabalhista pela Emenda Constitucional 92/2016, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 111-A da Constituição Federal.

No caso em questão, o motorista entrou com uma ação em 2017, alegando que não havia recebido o reajuste anual previsto em lei municipal em maio de 2016. Ele argumentou que o reajuste só não seria devido caso as despesas totais com pessoal excedessem 95% do limite, o que não ocorreu naquele ano. O juízo de primeira instância deferiu as diferenças pleiteadas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Em 2021, o município de Pirassununga apresentou uma reclamação trabalhista, buscando uma liminar, alegando que a decisão do TRT-15 teria desrespeitado a autoridade das decisões do TST. No entanto, a SDI-1 do TST considerou que essa reclamação não era cabível, pois a decisão apontada como desrespeitada não foi proferida em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, nos quais são estabelecidas teses jurídicas.

Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a reclamação trabalhista deve observar os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que faz referência aos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil. Esses artigos exigem que haja debate sobre a aplicação indevida de uma tese jurídica e sua não aplicação aos casos correspondentes. No entanto, no presente caso, a decisão da SDI-1 que supostamente foi desrespeitada não foi proferida em um desses contextos.

O ministro ressaltou que a reclamação foi apresentada pelo município como um substituto para recurso, buscando de forma indireta a revisão e a reforma da decisão do TRT dentro de sua competência regular. Ele destacou que não havia um conflito de competência em discussão no âmbito do TST que envolvesse as partes interessadas, e que o caso estava restrito à jurisdição local. A decisão foi unânime.

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