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TSE julga mudança de entendimento sobre inelegibilidade por rejeição de contas após prescrição

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conclui, nesta quinta-feira (27/3), um julgamento que pode consolidar uma nova interpretação sobre a inelegibilidade de gestores públicos cujas contas foram rejeitadas por tribunais de contas, mesmo após a prescrição da pretensão punitiva.

MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DO TSE

Desde as eleições de 2016, o TSE vinha decidindo que a prescrição afastava a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990. A norma prevê a inelegibilidade para gestores que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Embora a prescrição não impeça a rejeição das contas, ela afastava a possibilidade de imputação de débito ou obrigação de recompor os cofres públicos, elementos fundamentais para a caracterização do dolo no ato ímprobo.

Agora, a corte discute se a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, mantendo a restrição para gestores cujas contas foram rejeitadas com determinação de devolução de valores.

Essa nova interpretação foi adotada pelo TSE ao declarar a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.

REVIRAVOLTA NO CASO DE PREFEITO REELEITO

Inicialmente, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do caso, afastou a inelegibilidade de Klabund em decisão monocrática. No entanto, ao julgar um agravo em 19 de dezembro de 2024, em sessão de lista e sem debates, mudou de posição e foi seguido pelos demais ministros.

A defesa do prefeito tenta reverter a decisão por meio de embargos de declaração, alegando omissões no julgamento. Até a manhã desta quinta-feira, três votos haviam sido proferidos e uma divergência foi instaurada. O julgamento se encerra à meia-noite.

A IMPUTAÇÃO DE DÉBITO COMO ELEMENTO CENTRAL

A mudança de entendimento se baseia na inclusão do parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990. O dispositivo estabelece que a inelegibilidade não se aplica aos gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e foram sancionados apenas com multa.

No entanto, esse não foi o caso de Klabund. O Tribunal de Contas da União rejeitou suas contas por irregularidades no uso de verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) destinadas à prefeitura de Paranhos.

Apesar do reconhecimento da prescrição, Klabund recebeu multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e foi condenado a devolver R$ 77,7 mil ao erário.

Segundo o ministro Floriano de Azevedo Marques, a inelegibilidade independe da imposição de multa, bastando a imputação de débito. Para ele, ainda que a prescrição impeça a aplicação de sanções punitivas, a obrigação de devolução de valores constitui fundamento autônomo para impedir a candidatura. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.

DIVERGÊNCIA NO PLENÁRIO

O ministro André Mendonça abriu a divergência, argumentando que a alteração legislativa não justifica a mudança de jurisprudência do TSE.

Ele defendeu que a prescrição deve extinguir todos os efeitos jurídicos da rejeição de contas no exame da inelegibilidade. Segundo seu voto, a nova norma apenas excluiu da inelegibilidade os gestores sancionados exclusivamente com multa, sem modificar a situação daqueles que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito.

“Este é mais um motivo pelo qual não se justifica a superação do precedente com base nessa alteração legislativa”, afirmou Mendonça, votando para deferir o registro de candidatura de Klabund.

A decisão final do TSE pode redefinir a forma como a inelegibilidade por rejeição de contas será aplicada nas próximas eleições.

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