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Licença-maternidade deve ser computada para pagamento de adicional de insalubridade

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por meio de sua 7ª Turma, decidiu que o adicional de insalubridade é devido durante o período de licença-maternidade. A decisão confirma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

O município de Poços de Caldas havia recorrido contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, solicitando a exclusão do período de licença-maternidade do cálculo. O município argumentou que o adicional só seria devido enquanto houvesse contato com agentes insalubres.

No entanto, o relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, rejeitou o recurso. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”, afirmou.

O relator explicou que, conforme o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada. Além disso, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, enquanto o artigo 393 assegura que durante esse período a mulher tem direito ao salário integral, calculado de acordo com a média dos últimos seis meses de trabalho, e mantém todos os direitos e vantagens adquiridos.

A decisão também citou a Súmula nº 139 do TST, que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

O relator destacou jurisprudência do próprio TRT-3, afirmando que não cabe a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade, uma vez que o artigo 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com todos os direitos e vantagens adquiridos (Processo 0011042-69.2022.5.03.0033) e que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais” (Processo 0010932-84.2016.5.03.0064).

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores, negando provimento ao recurso do município. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

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