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TRT-2: Funcionária que sofreu acidente de bicicleta no caminho ao trabalho não tem direito a indenização

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Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) livrou uma empresa de ter que pagar indenização à funcionária que sofreu acidente de bicicleta rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para usar transporte público. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

A Turma negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP, ao afastar a responsabilidade civil do empregador.

No processo, a trabalhadora argumenta que decidiu sair de bicicleta por ter sido requisitada uma hora antes do seu horário habitual. O atropelamento dela gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa própria, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

No TRT-2, a relatora, juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada (processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255).

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória. Porém, não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso (com informações do TRT-2).


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