O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange Acre e Rondônia) firmou entendimento de que doenças laborais, como lesões por esforço repetitivo (LER), não se enquadram como acidentes de trabalho para fins de cobertura em contratos de seguro de vida em grupo.
A decisão foi tomada no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado a partir de uma ação trabalhista ajuizada por um banco contra uma seguradora. O caso tratava da possibilidade de cobertura securitária em situações de doença relacionada ao trabalho.
A controvérsia existia entre as turmas do próprio tribunal. A 1ª Turma entendia que cláusulas contratuais de seguros não permitem interpretação extensiva ou por analogia, o que impediria a equiparação entre doença profissional e acidente. Já a 2ª Turma reconhecia que, embora a doença não fosse acidente em sentido estrito, os efeitos incapacitantes justificariam a cobertura do seguro.
Ao analisar o mérito da controvérsia, o Pleno concluiu que o conceito de cobertura por invalidez permanente por acidente, usualmente previsto nas apólices de seguro, exclui expressamente as doenças profissionais. Por isso, tais enfermidades não podem ser tratadas como acidente de trabalho na perspectiva contratual do seguro.
Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo, a tese deve observar o conteúdo específico de cada contrato, sem ampliação interpretativa: “Em observância à uniformização e ao tratamento adequado dos conflitos, tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro, o que não é o caso dos autos.”
Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro. Cabe ao reclamante comprovar que os limites estabelecidos na apólice de seguro são indevidos ou nulos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT).”